Contrato de prestação de serviço que entre si fazem, de um lado a SOTIS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 32.904.501/0001-99 com sede e domicílio na Rua Antônio Rabelo Júnior, Sala 2301, nº 161, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58.032-090, doravante denominada CONTRATADA e do outro lado:
O presente contrato tem como objeto a licença de uso para o(a) CONTRATANTE utilizar como seu endereço comercial no endereço da matriz e/ou filiais e/ou franquias e o seu endereço fiscal no endereço da matriz da CONTRATADA, Rua Antônio Rabelo Júnior, Sala 2301, nº 161, Miramar, João Pessoa/PB, CEP. 58.032-090, sem exclusividade, de maneira fracionada e rotativa, com gestão de correspondências, documentos e encomendas para o(a) CONTRATANTE que caracteriza-se como Prestador de Serviços Autônomo (PSA) junto aos órgãos reguladores, como prefeitura municipal, vigilância sanitária, conselhos de classe, etc. Ainda, o(a) CONTRATANTE poderá constituir pessoa jurídica, no endereço fiscal supracitado, nos termos deste contrato.
O CONTRATANTE responde e se dá por citado e intimado, por todos os órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como pela Justiça Comum e do Trabalho, mediante correspondências, notificações e citações recebidas por funcionários e representantes da CONTRATADA, funcionando estes, nestes casos, como prepostos do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os poderes dos prepostos, descritos no parágrafo primeiro deste item, ficam expressamente limitados aos Outorgados neste instrumento (recebimento de citações, intimações e notificações), sob pena de responsabilidade civil e criminal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As citações, intimações e notificações deverão ser encaminhadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE no prazo máximo de setenta e duas horas úteis, considerando oito horas por dia de trabalho, ao seu recebimento.
Os serviços do(a) CONTRATANTE serão exercidos nas áreas: , restando proibido ao CONTRATANTE destinar o uso a terceiros, que não estão presentes neste contrato e/ou de forma diferente do previsto, sob pena de rescisão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CONTRATANTE declara ter conhecimento, concorda e aceita de maneira irrevogável e irretratável os termos de serviços, condições, política de privacidade, diretrizes da comunidade e qualquer outro especificado no endereço eletrônico https://sotis.club/ e/ou https://sotis.com.br/, https://sotis.iportela.com/ e escolhe o plano (especificado nos endereços eletrônicos supracitados), também concorda que a alocação de CNPJ na mesma atividade descrita na CLÁUSULA TERCEIRA ou uso de PSA (Prestador de Serviço Autônomo) em órgãos competentes, deve ser feito na e avisado obrigatoriamente à CONTRATADA.
Após isso, A CONTRATADA irá providenciar todos os documentos necessários no prazo definido nos termos de serviços.
A CONTRATADA, em qualquer tempo, poderá alienar o imóvel, mesmo durante a vigência do contrato de prestação de serviço de locação e, por via de consequência, ceder os direitos concedidos no contrato ao novo proprietário do imóvel ou da empresa, que respeitará o prazo de locação nele contido.
O CONTRATANTE desde já, declara não ter direito de preferência na compra do imóvel caso a CONTRATADA venha a alienar o imóvel.
As partes integrantes deste contrato se comprometem, desde já, a se comunicarem somente por escrito, ou por meio de qualquer meio admitido em Direito. Na ausência de qualquer das partes, as mesmas se comprometem a deixarem nomeados procuradores responsáveis para tal fim.
Ficará a cargo do CONTRATANTE a obtenção de todos os pré-requisitos para a efetivação da atividade comercial a ser realizada, tais como alvará, licença e autorização para funcionamento perante os órgãos públicos competentes, bem como o pagamento de todos os emolumentos e despesas decorrentes da implantação, consecução e paralisação de suas atividades.
O CONTRATANTE se obriga a pagar o valor de R$ (), correspondente ao período de à , na seguinte forma de pagamento: . O pagamento será feito no ato da assinatura deste contrato e no aniversário anual deste. Ressalta-se ainda que, todo o minuto usado/agendado será cobrado conforme os termos de serviços supracitados na cláusula terceira no parágrafo primeiro, todo dia de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o CONTRATANTE queira se valer do imóvel também para ocupação física permanente mensal, isto é, sala privativa não compartilhada, deverá ser formado termo aditivo ao presente contrato, ajustando os valores praticados à época.
Fica obrigado a CONTRATADA ou o seu procurador, emitir recibo de quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores cobrados, já embutidos no valor mensal do contrato. Emitir-se-á tal recibo, desde que haja a apresentação, pela CONTRATANTE, do comprovante de pagamento do serviço de locação. Não será aceito, em hipótese alguma, que a CONTRATANTE pague o serviço de locação por meio de cheque(s).
O valor dos serviços será reajustado anualmente, tendo como base os índices previstos e acumulados do IGPM, na falta deste índice, o reajuste do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos.
Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao serviço de locação, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes. Tal reajuste ocorrerá independentemente de aviso ou interpelação judicial prévia e vigorará entre as partes e fiadores, no primeiro dia útil subsequente à ocorrência do mesmo.
Faculta-se a CONTRATADA, ou a seu procurador, cobrar do CONTRATANTE os valores e despesas vencidos, oriundos deste contrato, utilizando-se, para isso, de todos os meios legais admitidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer inadimplência por parte da CONTRATANTE gerará a faculdade a CONTRATADA de rescindir, de plano, o presente contrato, com as devidas comunicações aos órgãos fiscalizadores e de registro de atividades do(a) CONTRATANTE, bem como a Junta Comercial da cidade de João Pessoa - PB.
Todas as despesas diretamente ligadas ao imóvel que seja de contratação da CONTRATANTE, tais como telefone, mídia e despesas feitas em órgãos públicos e privados, ficarão sob a responsabilidade da mesma.
O CONTRATANTE, não vindo a efetuar o pagamento dos serviços de locação até a data estipulada na CLÁUSULA OITAVA, fica obrigado a pagar, a título de multa por atraso do pagamento, 10% sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês somados a correção monetária do período e todos os encargos de cobrança e honorários advocatícios que sejam necessários para a cobrança dos mesmos, ficando, desde já, pactuado os honorários advocatícios em 30% (trinta por cento).
O presente contrato só aceita pagamento prévio, valendo-se dentro do mês ou ano a ser utilizado.
As partes estipulam, a título de infração contratual, multa no valor de dois salários mínimos vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha infringir quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na cláusula DÉCIMA OITAVA.
Caso venha a CONTRATANTE a rescindir o contrato antes do término da vigência do contrato, o mesmo pagará, a título de multa rescisória, o valor de três meses, vigentes à data da entrega da rescisão, sem prejuízo no disposto na cláusula DÉCIMA TERCEIRA.
O(A) CONTRATANTE restituirá o imóvel, após o prazo estipulado em contrato, providenciando, em ato anterior a rescisão contratual, a exclusão do endereço da CONTRATADA na Junta Comercial e/ou demais órgãos onde a empresa estiver registrada com o endereço da CONTRATADA e, não o fazendo, o(a) CONTRATANTE terá que pagar o proporcional da renovação deste contrato de forma mensal até que seja resolvido a mudança de endereço fiscal e se responsabiliza, por eventual cancelamento de sua inscrição municipal junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, não podendo responsabilizar a CONTRATADA em nenhuma hipótese.
É facultado à CONTRATADA rescindir o presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização, nos seguintes casos:
O imóvel, sendo utilizado de forma diversa a que se destina, restará facultado a CONTRATADA, rescindir o presente contrato, de pleno, sem gerar direito à indenização ou qualquer restituição à CONTRATANTE.
O presente contrato de serviço de locação terá o lapso temporal de validade de um ano, prorrogável por igual período, indefinidamente, a iniciar-se na data de assinatura deste contrato.
Caso o(a) CONTRATANTE não se manifeste contrariamente à prorrogação deste contrato com trinta dias de antecedência, por escrito, via aplicativo de mensagem e/ou email, estará prorrogado o presente contrato pelo mesmo prazo da cláusula vigésima, com a concordância do(a) CONTRATANTE de forma tácita, irrevogável e irretratável.
Eventual tolerância da CONTRATADA quanto a qualquer descumprimento contratual não será considerada novação e/ou renúncia, permanecendo em vigor todas as cláusulas deste contrato.
O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Os herdeiros, sucessores ou cessionários das partes CONTRATADA se obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato.
Ao presente contrato, poderão, a critério da CONTRATANTE e da CONTRATADA, serem inseridos outros serviços acessórios, com pagamento antecipado, apenas os que estão especificados nos termos de serviços, supracitados na CLÁUSULA TERCEIRA PARÁGRAFO PRIMEIRO.
A prestação de serviços objeto do presente contrato não constitui em nenhuma hipótese vínculo empregatício entre as partes ou seus prepostos e empregados, obrigando-se a CONTRATANTE a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos seus empregados que venham a utilizar para a prestação dos serviços ora contratados e todos os encargos incidentes sobre a remuneração devida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a CONTRATADA seja compelida a pagar indenizações ou multas que estejam relacionadas com os empregados ou clientes da CONTRATANTE, poderá reter os pagamentos devidos por força deste contrato ou de qualquer outra importância tão próxima quanto possível do valor das parcelas ou valores pleiteados, incluídos o principal, acréscimos, custas, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes, que será aplicada na satisfação da obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso já tenham sido liberados pela CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidos à CONTRATADA, ou se este contrato já tiver sido encerrado e não houver possibilidade de compensação satisfatória, os valores despendidos incluídos o principal, acréscimos, custas, honorários advocatícios e de suas despesas decorrentes, deverá ser ressarcidos no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação neste sentido; não realizado o pagamento no referente prazo, os valores poderão ser cobrados judicialmente, servindo, para tanto o presente contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, sendo que neste caso todos os valores serão acrescidos de multa compensatória de dez por cento sobre total postulado.
A CONTRATADA, por força deste ajuste, poderá ter acesso a dados, documentos e informações de propriedade exclusiva da CONTRATANTE e/ou terceiros, obrigando-se a não divulgar, reproduzir, vender, transferir, licenciar ou utilizar em benefício próprio ou de terceiros os produtos dos trabalhos realizados e demais dado obtidos da mesma, através da prestação dos serviços objeto deste contrato, sob pena de responsabilidade civil e criminal, reconhecendo que as informações que lhe forem entregues são privilegiadas e confidenciais, constituindo segredo de indústria, agindo com diligência para evitar divulgação verbal ou escrita a qualquer terceiro, sob pena de responder pelas perdas e danos que se apurem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A regra de confidencialidade prevalecerá em qualquer caso e em todas as hipóteses devendo ser respeitadas mesmo após o término de vigência ou rescisão do presente contrato.
O(A) CONTRATANTE se obrigam, por si e seus prepostos, a reparar qualquer dano ou prejuízo que venha a causar, reciprocamente, ou a seus clientes terceiros. Decorrem de ação omissão, negligência, imprudência ou imperícia na execução dos serviços contratados ou na utilização deles.
O presente acordo não estabelece entre as partes qualquer vínculo de relação e consórcio ou de sociedade, não tendo nenhuma das partes o direito, poder autoridade de criar qualquer obrigação ou dever, expresso ou implícito, em nome da outra, exceto os expressamente autorizados.
Caso o(a) CONTRATANTE abra ou faça parte de sociedade de direito privado que concorra diretamente ou indiretamente com a CONTRATADA, implicará na incidência de multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes a época da descoberta e reparação por perda e danos para a CONTRATADA. Caso o(a) CONTRATANTE use de divulgação e/ou comercialização da marca SOTIS, de propriedade da empresa CONTRATADA, conforme registro de marca, junto aos órgãos competentes brasileiros, conforme estabelecido na Lei nº 9279/96.
Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias resultantes da execução deste Instrumento de Contrato é o da cidade de João Pessoa/PB, caso não sejam solucionadas administrativamente.
E por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
As PARTES concordam que, nos termos da "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", segundo garantias de livre mercado, conforme previsto na Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, conforme alterada, bem como da Medida Provisória 2.200-2/2001, este instrumento está sendo celebrado nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, assinado pelas Partes em formato eletrônico e/ou por meio de certificados eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2o, da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Para este fim, serão utilizados serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança da assinatura digital por meio de sistemas de certificação capazes de validar a autoria de assinatura eletrônica, bem como de traçar a "trilha de auditoria digital" (cadeia de custódia) do instrumento, a fim de verificar sua integridade.
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